Informações Públicas - Leis
O acesso às informações públicas é um direito garantido aos cidadãos - conforme prevê a Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Buscando o aprimoramento da gestão com transparência e o cumprimento das normativas e legislações vigentes, o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, disponibiliza através desse espaço o rol de informações de interesse público e classificadas como sigilosas.
Diante da necessidade de assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, esta página tem por objetivo a publicação dos itens estabelecidos nos incisos Art. 28 ao 32, do Decreto n.º 10.285/2014, transcritos a seguir:
II DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
Art. 28. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 29. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 30. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 31. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 32. A classificação do sigilo da informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e
d) Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
A Lei n.º 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados, foi aprovada em agosto de 2018 e visa à segurança jurídica, padronizando normas e práticas, promovendo a proteção de dados pessoais de todos os cidadãos, em âmbito nacional. A Controladoria Geral do Estado (CGE) realiza a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção e combate à corrupção, bem como regulamentação e normatização dos sistemas de controle do referido Poder (Decreto nº 2741/2019).
A LGPD regula a atividade sobre o uso de dados pessoais, de colaboradores e de terceiros, por todos os tipos de organizações que operam em território brasileiro, estabelecendo rigorosas sanções, em caso de descumprimento de suas determinações. A elaboração da LGPD foi pautada no General Data Protection Regulation (GDPR), Regulamento de Proteção de Dados da União Europeia. No Brasil, a proteção de dados possui natureza jurídica de direito e garantia fundamental, com base no inciso XII-A do art. 5º e o inciso XXX do art. 22 da Constituição Federal, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 17.
Sua aplicação se estende a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados pessoais, online e/ou offline.
Tratamento dos Dados Pessoais no Instituto Fundepar.
Responsável: Viviane Buraneli Gomes | vivianeburaneli@fundepar.pr.gov.br
Cargo: compliance Setor: AT
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